Uma situação complicada e que acontece em muitos edifícios é a inadimplência em condomínio. Por diversos motivos moradores acabam deixando de pagar o condomínio, gerando muita dor de cabeça para a comunidade e para o
síndico, além de várias dúvidas. Por isso vou explicar algumas delas.
O condômino inadimplente, de acordo com o
Art. 1.348 do Código Civil, não pode ser síndico do condomínio, uma vez que não cumpre com os deveres a ser cumpridos. Está presente no
Art. 1.335 do Código Civil a proibição da participação de condôminos inadimplentes de votar e participar de assembleia do condomínio. Dessa maneira o morador inadimplente não pode ser síndico, além de ser vetada sua participação na votação para síndico.
Art. 1.348. Compete ao síndico: cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
Art. 1.335. São direitos do condômino: (…) III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
É sempre importante reforçar que um condômino inadimplente seria uma situação, no mínimo, contraditória. Um dos
deveres do síndico é justamente o combate a inadimplência no condomínio.
Logo, seria insustentável que esse síndico inadimplente cumprisse com suas obrigações perante o condomínio.
Mas essa não é a única dúvida entre síndicos e moradores quando o assunto é inadimplência em condomínio.
O condômino inadimplente pode ser conselheiro do condomínio?
Quanto ao conselho fiscal do condomínio, não há um artigo no Código Civil que diga se é permitido ou não o conselho ser composto por moradores inadimplentes. Geralmente, a determinação de quem pode fazer parte do conselho fiscal do condomínio está presente na
convenção do condominio.
Se é ou não aconselhável é preciso analisar alguns pontos: É um devedor contumaz? A assembleia está sabendo da inadimplência? Pode haver troca de favores?
O condomínio deve estar sempre atento a essas questões, pois são os conselheiros fiscais do condomínio que irão auditar as contas do síndico.
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O condômino inadimplente pode votar ou participar da assembleia?
Conforme mencionei acima, de acordo com o Art. 1335 do Código Civil, o condômino inadimplente não tem direito a voto em assembleia. Também fica vetada sua participação das assembleias condominiais, mesmo que em alguns condomínios o condômino inadimplente participe da assembleia e não tenha direito a voto, a justiça determina que o inadimplente não deve participar.
Nesses casos é sempre bom ter cuidado e bom senso ao proibir a participação do inadimplente na
assembleia do condomínio, já que caso se tenha alguma calúnia, injúria ou difamação contra esse participante ele poderá entrar com um processo e exigir uma indenização por dano moral.
Condômino inadimplente pode usar as áreas comuns do condomínio?
Somente o fato do morador ser inadimplente no condomínio não pode impedir que use o salão de festas, a piscina, a área de churrasqueira ou qualquer outra área comum.
A aplicação das multas e dos juros sobre o valor da dívida já é a penalidade que o condômino inadimplente recebe por estar com o condomínio atrasado. Portanto, o síndico não pode proibir que o condômino use as áreas comuns do condomínio.
E o inadimplente que fez acordo, ele pode votar?
O inadimplente fez um acordo extra judicial com o condomínio, parcelou sua dívida e agora quer retomar sua participação na assembleia e ter direito ao voto, ele pode?
De acordo ainda com o Art. 1335 do Código Civil, o morador deve estar quite com o condomínio para poder votar e participar da assembleia do condomínio. Desse modo, o morador que parcelou sua dívida ainda não está quite com o condomínio, portanto, não pode votar.
Conclusão
Espero que tenha tirado algumas das principais dúvidas que surgem entre os síndicos e moradores quando falamos de inadimplência em condomínio. É importante ressaltar que o síndico deve sempre ter bom senso ao lidar com moradores inadimplentes.
E pensando nisso preparei um post em que explico como lidar com a inadimplência em condomínio, veja aqui:
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Você Sabe Como Lidar com Inadimplência em Condomínio?