Você sabia que, ao desrespeitar regras de convivência no condomínio, os moradores estão sujeitos a pagar multas de diferentes valores? Essa é só uma das formas utilizadas para que todos os condôminos respeitem as regras e façam do seu lar um lugar tranquilo para se viver.
Nesse texto você conhecerá um pouco mais sobre as multas de condomínio, como calcular a quantia que será paga e o que a lei brasileira diz sobre essa prática, separei da seguinte maneira:
- O que é a multa de condomínio?
- Como é calculada a quantia da multa de condomínio?
- O que diz a legislação?
- Quais são as etapas para a aplicação da multa?
- Ratifique a multa em assembleia
- O condômino infrator pode recorrer da multa de condomínio?
- Como recorrer de uma multa de condomínio?
- Conclusão
O que é a multa de condomínio?
É normal que, de vez em quando, um ou outro habitante quebre as regras do estabelecimento onde mora. Nesses casos, uma simples conversa costuma resolver a situação. Entretanto, existem aqueles que insistem em fazer barulho durante a madrugada ou que permitem que o seu animal de estimação estrague o jardim do prédio — é para esses casos que foram criadas as multas, como uma espécie de ressarcimento pelo dano que aquele morador causou para a comunidade. Para que possam valer, elas precisam estar previstas no regimento interno do condomínio, de modo que não ocorram problemas de falta de comunicação e nem adversidades mais graves, por conta de um mal entendido. Mesmo com a aplicação das multas, pode acontecer da mesma pessoa continuar com seus atos “ilegais”. Então, é necessário formar uma assembleia no prédio para decidir pelo aumento do valor da multa ou, até mesmo, pela expulsão do habitante em questão (caso o dono do condomínio permita e acione a ordem de despejo).Como é calculada a quantia da multa de condomínio?
Não existe um valor fixo de multa: ele varia conforme o tipo de infração e o número de ocorrências que aquele inquilino já tem. Entretanto, para encontrar uma quantia mais exata, poderão ser feitos cálculos precisos para achar uma cifra. A multa pode ser estipulada de acordo com a porcentagem da mensalidade utilizada para a manutenção do prédio. Por exemplo, caso o valor mensal a ser pago seja de 600 reais e a porcentagem de manutenção for de 240 reais mensais, ela ficará entre 100 ou 200 reais, a depender do tipo de infração cometida e do grau de reincidência. A primeira multa geralmente tem um valor mais baixo, para que assim o valor possa crescer em caso de reincidência. Outra forma de se encontrar o valor ideal para as infrações é por meio da realização de uma assembleia, na qual moradores e o síndico possam definir a quantia justa para cado ato (que pode ter como base tanto o valor mensal do condomínio quanto o salário-mínimo vigente no país). Caso ele não pague o valor referente na data limite, a multa será acionada judicialmente pelo advogado do prédio, já que o morador em questão não está cumprindo com o que fora acordado previamente em contrato, além de estar perturbando a ordem e a paz de terceiros. Caso fique decretado que o habitante deva pagar a multa em questão, é possível optar pelo parcelamento da dívida, para que seja mais cômodo para ambos os lados e, com isso, evite mais transtornos.O que diz a legislação?
No nosso Código Civil, Art. 1.336, há um capítulo especificamente para a manutenção dos prédios. Nele, prevê-se que, ao realizar infrações, o condômino estará sujeito ao pagamento de multas previamente acordadas em contrato ou assembleia. Além disso, a quantia a ser paga não poderá ultrapassar 5 vezes o valor da mensalidade do condomínio, independente do tipo de infração realizada pelo morador. Caso a multa não seja paga, pelo menos 2/3 dos outros condôminos devem se reunir em assembleia para decidirem como será feita a nova cobrança. Se, mesmo assim, a situação não for resolvida, 3/4 dos habitantes decidirão pelo aumento do valor total em até 5 vezes o valor da taxa definida para as despesas do local. Art. 1.336. São deveres do condômino:- 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.